25 de jan. de 2009

Leis e afins.....

"Se um ciclista quer ser respeitado pelo pedestre e pelo motorista, ele deve agir como um veículo sério, seguindo as normas de trânsito, usando os equipamentos de segurança e pilotando de maneira previsível e defensiva."

Aproveitando a proximidade da bicicletada,Sexta-Feira 30 de Janeiro.20:00hs na Pça de São Dimas....


Tem gente que não gosta de Leis......outros não gostam de Ler.....outros ainda não gostam de Leis e nem de Ler....

Mas é interessante todo mundo "Ler as Leis" pra saber sobre os direitos e deveres do ciclista e das punições para motoristas em caso de desobediência das mesmas....

Já que desejamos um "mundo novo" para o ciclismo*,temos que nos "armar" de vários modos,ok...

* Quando digo ciclismo,pra mim isso não envolve somente a parte esportiva e de competições,mas tb a parte de lazer,trabalho,transporte,etc....

Já tem um post sobre isso de Setembro de 2008,com mais Leis....

http://bikeblogsjc.blogspot.com/2008/09/cdigo-de-trnsito-brasileiro-e.html

A Lei abaixo é de 1997 (http://www.abraciclo.com.br/):

LEI Nª 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997

CAPÍTULO II
DO SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO


Seção I
Disposições Gerais

Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:
II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas
XVII - registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações;

XVIII - conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal;

CAPÍTULO III
DAS NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA

Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:
XII - os veículos que se deslocam sobre trilhos terão preferência de passagem sobre os demais, respeitadas as normas de circulação.

§ 2º Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres.

Art. 54. Os condutores de motocicletas, motonetas e ciclomotores só poderão circular nas vias:

I - utilizando capacete de segurança, com viseira ou óculos protetores;
II - segurando o guidom com as duas mãos;
III - usando vestuário de proteção, de acordo com as especificações do CONTRAN.

Art. 58. Nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a circulação de bicicletas deverá ocorrer, quando não houver ciclovia, ciclofaixa, ou acostamento, ou quando não for possível a utilização destes, nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via, com preferência sobre os veículos automotores.

Parágrafo único. A autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via poderá autorizar a circulação de bicicletas no sentido contrário ao fluxo dos veículos automotores, desde que dotado o trecho com ciclofaixa.


Art. 59. Desde que autorizado e devidamente sinalizado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via, será permitida a circulação de bicicletas nos passeios.


CAPÍTULO IV
DOS PEDESTRES E CONDUTORES DE VEÍCULOS NÃO MOTORIZADOS

Art. 68. É assegurada ao pedestre a utilização dos passeios ou passagens apropriadas das vias urbanas e dos acostamentos das vias rurais para circulação, podendo a autoridade competente permitir a utilização de parte da calçada para outros fins, desde que não seja prejudicial ao fluxo de pedestres.

§ 1º O ciclista desmontado empurrando a bicicleta equipara-se ao pedestre em direitos e deveres




CAPÍTULO V

DO CIDADÃO

Art. 105. São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN:

VI - para as bicicletas, a campainha, sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais, e espelho retrovisor do lado esquerdo.

Art. 201. Deixar de guardar a distância lateral de um metro e cinqüenta centímetros ao passar ou ultrapassar bicicleta:
Infração - média;
Penalidade - multa.

Art. 220. Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito:
XIII - ao ultrapassar ciclista:
Infração - grave;
Penalidade - multa;

Art. 255. Conduzir bicicleta em passeios onde não seja permitida a circulação desta, ou de forma agressiva, em desacordo com o disposto no parágrafo único do art. 59:

Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção da bicicleta, mediante recibo para o
pagamento da multa.

ANEXO I
DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES

Para efeito deste código adotam-se as seguintes definições:
BICICLETA – veículo de propulsão humana, dotado de duas rodas, não sendo, para efeito deste Código, similar à motocicleta, motoneta e ciclomotor.

BICICLETÁRIO – local , na via ou fora dela, destinado ao estacionamento de bicicletas.

CICLO – veículo de pelo menos duas rodas a propulsão humana.

CICLOFAIXA – parte da pista de rolamento destinada à circulação exclusiva de ciclos, delimitada por sinalização específica.

CICLOVIA - pista própria destinada á circulação de ciclos, separada fisicamente do tráfego comum .




E essa Resolução é de 1998 (http://www.abraciclo.com.br/) :

RESOLUÇÃO Nº 46, DE 21 DE MAIO DE 1998


Estabelece os equipamentos de segurança obrigatórios para as bicicletas conforme disciplina
o art. 105, VI do Código de Trânsito Brasileiro e art. 5° da Resolução 14/98.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando da competência que lhe
confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito
Brasileiro - CTB, e conforme o Decreto nº 2.327, de 23 de setembro de 1997, que trata da coordenação
do Sistema Nacional de Trânsito, resolve:


Art. 1º As bicicletas com aro superior a vinte deverão ser dotadas dos seguintes equipamentos obrigatórios:
I - espelho retrovisor do lado esquerdo, acoplado ao guidom e sem haste de sustentação;
II - campainha, entendido como tal o dispositivo sonoro mecânico, eletromecânico, elétrico, ou
pneumático, capaz de identificar uma bicicleta em movimento;
III - sinalização noturna, composta de retrorefletores, com alcance mínimo de visibilidade de trinta
metros, com a parte prismática protegida contra a ação das intempéries, nos seguintes locais:
a) na dianteira, nas cores branca ou amarela;
b) na traseira na cor vermelha;
c) nas laterais e nos pedais de qualquer cor.


Art. 2º Estão dispensadas do espelho retrovisor e da campainha as bicicletas destinadas à prática de
esportes, quando em competição dos seguintes tipos:
I - mountain bike (ciclismo de montanha);
II - down hill (descida de montanha);
III - free style (competição estilo livre);
IV - competição olímpica e panamericana;
V - competição em avenida, estrada e velódromo;
VI - outros.


Art. 3º Esses equipamentos obrigatórios serão exigidos a partir de 01 de janeiro de 2000.


Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RENAN CALHEIROS
Ministério da Justiça
ELISEU PADILHA
Ministério dos Transportes
LINDOLPHO DE CARVALHO DIAS - Suplente
Ministério da Ciência e Tecnologia
ZENILDO GONZAGA ZOROASTRO DE LUCENA
Ministério do Exército
LUCIANO OLIVA PATRÍCIO - Suplente
Ministério da Educação e do Desporto
GUSTAVO KRAUSE
Ministério do Meio Ambiente, Recursos Hídricos e da Amazônia Legal
BARJAS NEGRI - Suplente
Ministério da Saúde

Abs.

2 comentários:

Anônimo disse...

tá certo Ramiro.... tá lido... tem prova escrita? Brincadeira... mas é bom todos lerem mesmo.... Abraço.

Anônimo disse...

Então cara,com certeza é interessante pra gente saber o mínimo pra conversar/discutir com outras pessoas que não pedalam ainda e não sabem sobre essas leis (antes de andar de bike eu tb não sabia)...
Abs.